Ora, se as Leis Lei 11052/04 | Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004 "rezam que a moléstia pode ser adquirida após a aposentadoria, conforme se lê abaixo, "Art. 6o ............................................................................ ........................................................................................ XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; " onde, a conclusão do funcionário da Previdência é eficaz? Qual a razão de se constituir um advogado? Para ter o direito efetivado, da isenção de IR por moléstias, como o caso de LER/DORT, há ser necessário mostrar o que está escrito na Lei, para o funcionário de tal Previdência , através da via judicial? Não é contra o princípio da economia processual? Não estão abarrotados de processos os Juízes e servidores dos Foruns de nosso país? Gostaria de receber um esclarecimento a este respeito, posto que outros comentários da página, confirmam que a doença pode ter sido adquirida após a aposentadoria, de acordo com a lei supracitada. Grata.